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Direito Contencioso: a arte de convencer

Seguir a lei, do modo mais preciso possível, ou, quando a situação o exigir, contestá-la, por todos os meios possíveis, reinterpretando-a e buscando suas lacunas, é o que fazemos para defender os interesses de nossos Clientes.

Mas não é apenas por estratagemas processuais estruturados e por pesquisa de ponta que nosso contencioso é feito; acreditamos que o relacionamento com o Poder Judiciário e com a Instância Administrativa, dedicado a uma investigação profunda do modo de pensar e da experiência de cada julgador, é o que, em muito, acaba por trazer o ganho da causa. Por isto, para nós, sempre portamos conosco três pessoas: nós mesmos, nossos adversários, e os juízes ("Unus sustineo tres Personas; mei, adversarii, et judicis" - Cícero).

Advogamos tanto na Esfera Administrativa (CVM, ANVISA, e outras Agências Reguladoras), quanto na Esfera Judicial (Estadual e Federal), com destaque para o Contencioso Societário, Tributário e de Mercado de Capitais.



Publicações
em Direito Processual

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ESTUDOS DE JURISPRUDÊNCIA

RECURSOS:

- Compêndio de Normas e Jurisprudência em Recurso Extraordinário - Constitucionalidade, Litígios Complexos

STF - Recurso Extraordinário - Litígios - Compêndio de Normas e Jurisprudência - Rafael De Conti - De Conti Law Office

Flash:

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

"O julgamento de temas, e não de casos (independentemente de sua aderência, ou não, a democracia constitucional asseguradora de amplo espectro de direitos fundamentais) é uma realidade positiva que: (i) engendra a racionalização processual desafogadora do Judiciário (economia processual); (ii) garante agilidade na dação da prestação jurisdicional (celeridade processual); e (iii) assegura uniformização jurisprudencial - homogeneização que, por muitos, é compreendida como segurança jurídica em razão da previsibilidade que traz ao sistema. A nós, advogados, cabe, então, demonstrar a relevância do caso concreto para a sociedade, enquanto tema jurídico a ser discutido; demonstrar a transcendência dos interesses das partes que litigam; demonstrar porque o caso deve ser encarado como um leading case" - RDC.


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